O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prosseguiu, nesta terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo no qual fixou a tese jurídica sobre pontos relativos aos processos que discutem a licitude da terceirização de serviços.
Por maioria, o TST decidiu que empregados terceirizados não podem processar apenas uma das empresas contratantes caso recorram à Justiça trabalhista em ação sobre terceirização de atividade-fim.
Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 7 votos a 4, a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).
O voto que formou maioria foi dado pelo então decano do STF, ministro Celso de Mello, que defendeu a liberdade de contratação por parte das empresas, desconsiderando, assim como seus pares, a Súmula 331 do TST, que vedava a terceirização em atividades-fim, o que forçou modificação da jurisprudência do tribunal.
No julgamento do TST, o tema central em discussão eram as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo (quando mais de uma empresa está na mesma ação) nos processos que tratam da licitude da terceirização e o objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista, evitando decisões desiguais e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas nas controvérsias.
Fonte: Contraf