CONCEITOS ELEMENTARES DE CAMPANHA SALARIAL: O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA DE 2017?

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Durante a tramitação do projeto, a reforma foi criticada por centrais sindicais, que foram prejudicadas pelas medidas, bem como a Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Outras instituições que se mostraram contra às medidas foram o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Elas alegavam que a constituição e convenções internacionais seriam violados, gerando um retrocesso do ponto de vista social.

Banco de horas

Antigamente, o excesso de horas de um dia poderia ser compensado em outro. Para tanto, em um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o funcionário não poderia ser excedida. O limite máximo é de 10 horas diárias.

Agora, o banco de horas pode funcionar a partir de um acordo individual escrito. A compensação pode acontecer, no máximo, em 6 meses.

Demissão

Antes, o trabalhador demitido por justa causa ou que pedisse demissão não teria direito à multa de 40% sobre o salto existente no FGTS. Além disso, não poderia retirar o fundo. Quanto ao aviso prévio, a empresa teria que avisar o funcionário com antecedência de 30 dias ou pagar o salário do funcionário sem que ele precisasse de trabalhar.

Agora, o contrato do trabalhador pode ser encerrado em comum acordo. Para tanto, é necessário o pagamento de metade do aviso prévio, além de metade da multa. O empregado poderá movimentar até 80% do valor que consta no FGTS. Nesse caso, entretanto, não poderá optar pelo seguro-desemprego.

Férias

Antes da reforma, as férias tinham 30 dias e podiam ser divididas em até duas vezes. Uma delas não poderia ser inferior a 10 dias.

Depois, as férias podem ser usadas em até três períodos, caso o empregado concorde. Um dos períodos deve ser maior do que 14 dias e os outros não devem ser menores que 5 dias corridos. Além disso, as férias não poderão começar 2 dias antes de um feriado ou de um repouso remunerado.

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