A Federação Sindical, no direito Brasileiro, nasce da reunião dos sindicatos de mesmo segmento ou objetivo, que tem por unidade o município. São entidades de segundo grau constituídas por Estatuto próprio e com natureza jurídica de direito privado. Constitui condição sine qua non à Federação existirem ao menos cinco sindicatos, conforme a CLT no art. 534.
A existência da Federação Sindical encontra seu maior argumento de existência na racionalidade política de um sistema democrático: a organização de um sistema em unidades racionais (sindicato, Federação e Confederação) possibilita a ampla luta pelos direitos trabalhistas no âmbito municipal, estadual e federal.