BB: GRATIFICAÇÃO DE CAIXAS ESTÁ PROTEGIDA NA JUSTIÇA E NO ACT

0 373

A gratificação de caixas executivos no Banco do Brasil está mantida para os funcionários que exerciam a função em janeiro de 2021 e que, à época da reforma trabalhista (novembro de 2017), já a exerciam por 10 anos ou mais. Esta foi uma das principais pautas de negociação com o banco durante a campanha nacional 2024 e o movimento sindical conseguiu proteger este direito tanto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), quanto por uma liminar na Justiça.

Em 2021, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) entrou na Justiça e obteve uma liminar contra o banco que, na época, realizou uma reestruturação que retirava o direito dos caixas executivos. Foi concedida uma tutela antecipada, protegendo os trabalhadores contra a decisão unilateral do Banco do Brasil de eliminar a função de caixa. O banco recorreu e, posteriormente, em 3 de agosto deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) cassou a liminar. Em resposta, foram apresentados embargos de declaração para insistir na liminar, e, em 4 de setembro, o TRT10 aceitou o pedido do movimento sindical.

A primeira decisão desfavorável aos trabalhadores no TRT10 foi emitida em 3 de julho, mesma data em que iniciaram as negociações entre os bancários e o Banco do Brasil para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Na mesa de negociação, o banco assumiu o compromisso de não realizar nenhuma modificação até o término da campanha salarial. Ao final das negociações, que duraram cerca de três meses, houve avanços significativos, incluindo a adição do parágrafo 4º na cláusula 12.

O parágrafo estabelece que funcionários admitidos antes de 11 de janeiro de 2021 que, na mesma data, ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11 de novembro de 2017, já tinham completado ao menos dez anos de exercício de função gratificada, têm direito ao pagamento mensal da gratificação de caixa enquanto permanecerem na função. Em caso de destituição, seja a pedido do funcionário ou por decisão do banco, é assegurada a incorporação da gratificação, autorizando-se a compensação do valor com o que for devido pelo exercício da nova função comissionada.

Quanto à decisão judicial, o TRT impôs, ainda, obrigações específicas ao Banco do Brasil, que são as seguintes:

“a) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024) ocupavam a função de caixa executivo, abster-se de aplicar o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, sob pena de multa mensal correspondente ao valor da gratificação de caixa executivo por empregado prejudicado, a incidir após o decurso de quinze dias contados da publicação desta decisão;

  1. b) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI;
  2. c) quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI e; em caso de destituição da função de caixa executivo, incorporar a gratificação suprimida, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; e
  3. d) pagar reflexos das parcelas deferidas também sobre horas extras.”

Fonte: Feebbase

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.