CENTRAIS SINDICAIS REPUDIAM JABUTIS NA MP 1045

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As Centrais Sindicais repudiam as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados no texto da MP 1045/2021 por configurarem matérias estranhas ao conteúdo original, constituindo-se em verdadeiros “jabutis”.

Propomos que os conteúdos das políticas de proteção de empregos e de geração de ocupações devem ser objeto de projeto de lei específico, devidamente analisado e debatido nas instâncias do Congresso Nacional, com ampla participação das representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

As novas medidas de flexibilização laboral e afastamento dos sindicatos das negociações mais uma vez seguem a linha da precarização e aumentarão a vulnerabilidade dos trabalhadores e das trabalhadoras.

O enfrentamento do gravíssimo problema do desemprego depende, diretamente, da estratégia econômica orientada pelo investimento público e privado, pela sustentação da renda do trabalho e pelos mecanismos de proteção social.

Dentre os principais pontos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, as Centrais Sindicais destacam:

Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório (art. 18 do PLV). É o empregador que deve pagar a contribuição previdenciária, e não o trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras, com redução salarial.

Instituição do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – Priore (arts. 24 e seguintes do PLV). O Programa traz à tona dispositivos da MP nº 905, MP da Carteira Verde-Amarela. A alteração configura matéria totalmente estranha ao texto original da MP nº 1.045 e não guarda relação alguma com as medidas excepcionais e transitórias contidas na MP.

Criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva – Requip (arts. 43 e seguintes do PLV) e a inclusão do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Também matéria estranha ao texto original da MP. “Embora o objetivo ‘social’ do programa seja relevante, trata-se de um programa que promove a exploração da mão de obra, subvertendo o direito ao trabalho assegurado

como direito social pela Constituição.”¹

Alteração de vários artigos da legislação trabalhista atual, recuperando dispositivos da MP nº 905 e da MP nº 927, também matérias estranhas ao texto original da MP nº 1.045.

1 Nota Técnica. Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Luiz Alberto dos Santos.

Há graves modificações nas normas que definem gratuidade da justiça, afetando, consequentemente, o direito de acesso à Justiça, fundamental em momento de pandemia e crise econômica, com a ocorrência de muitas demissões. Além delas, alterações substanciais no tocante à fiscalização do trabalho e extensão de jornada.

As Centrais Sindicais reiteram que o objetivo da MP nº 1.045 é reeditar as regras da MP nº 936, de 2020, com fins de garantir a redução de jornada e salários e a suspensão de contratos, para assegurar a manutenção de postos de trabalho durante a crise sanitária causada pela pandemia, e não instituir programas que criam vagas de trabalho precárias, com menos direitos, além de alterar a legislação trabalhista existente e que assegura os direitos da classe trabalhadora.

Por fim, há de se destacar, em relação à inserção de matérias estranhas ao texto original de Medida Provisória, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Por meio de sua jurisprudência, o Tribunal afirma que “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”.²

Por todo o exposto, as Centrais Sindicais manifestam seu repúdio às mudanças aprovadas e continuarão atuando junto ao Senado Federal para que a MP nº 1.045 restrinja-se ao seu objeto inicial.

2 ADI nº 5.127, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15/10/2015, P, DJE de 11/05/2016

Fonte: ContrafCUT

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