O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Os ministros analisaram o caso de uma mulher de 79 anos que chamou uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”, que foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Brasília a um ano de reclusão e 10 dias-multa, em 2013.
O caso entrou na pauta após o assassinato de um homem negro por seguranças brancos em um supermercado da rede Carrefour em Porto Alegre (RS).
O placar ficou em 8 a 1 para enquadrar injúria racial como crime de racismo. Seguiram essa linha os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoewski e Luiz Fux. O ministro Nunes Marques foi o único a divergir. Gilmar Mendes não votou.
A defesa disse que a mulher não pode ser mais punida pela conduta em razão da prescrição do crime por causa da idade. Pelo Código Penal, o prazo de prescrição cai pela metade quando o réu tem mais de 70 anos. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a injúria racial não prescreve, mas os advogados recorreram ao STF.
De acordo com o Código Penal, injúria racial é a ofensa à dignidade ou ao decoro em que se utiliza palavra depreciativa referente à raça e cor com a intenção de ofender a honra da vítima. O crime de racismo, previsto em lei, é aplicado se a ofensa discriminatória é contra um grupo ou coletividade — por exemplo: impedir que negros tenham acesso a estabelecimento. O racismo é inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º da Constituição.
Fonte: ContrafCUT